Estabelece normas relativas à prática do mergulho amador na Reserva Natural Parcial do Garajau
Mergulho amador: definição
Mergulhadores amadores
Designam-se por mergulhadores amadores os praticantes do mergulho amador aos quais é expressamente proibido o recebimento de qualquer remuneração ou contrapartida pela prática do mergulho, bem como a sua prática a favor de entidades com fins lucrativos, mesmo que a título gratuito.
Interdições
Na prática do mergulho amador é expressamente proibida a utilização de quaisquer utensílios de pesca ou armas de caça submarina que não e apenas as reconhecidas como de defesa (facas e punhais).
Taxas
Acompanhamento por funcionário do Parque Natural da Madeira
O Parque Natural da Madeira poderá condicionar a prática de qualquer mergulho ao acompanhamento do mergulhador amador por um funcionário ou agente do Parque Natural da Madeira.
Documentação
Toda a prática de mergulho efectuado na Reserva fica sujeita à vistoria e fiscalização do Parque Natural da Madeira, cujos funcionários ou agentes, devidamente identificados, podem exigir a apresentação dos documentos seguintes:
Mergulho sem embarcação de apoio
Todo o mergulhador ou grupo de mergulhadores até oito elementos está obrigado, no caso de não possuir embarcação de apoio fundeada e devidamente sinalizada, à utilização, pelo menos, de uma bóia de sinalização arvorando uma das três bandeiras regulamentares (bandeira numérica quatro utilizada na Armada - rectângulo de fundo encarnado com diagonais brancas; bandeira da Convenção Internacional de Mergulho - rectângulo de fundo encarnado com diagonal branca, partindo do canto superior esquerdo, ou bandeira que representa a letra A no código internacional de sinais da Marinha - rectângulo branco junto ao mastro, seguido de um rectângulo azul).
Nos mergulhos nocturnos a bóia terá ainda de possuir uma luz branca de sinalização.
Mergulho com embarcação de apoio
Sempre que para a realização de mergulhos sejam utilizadas embarcações de apoio dentro dos limites da Reserva, estas apenas poderão fundear numa das bóias de amarração existentes; para além de que, sempre que se encontrem mergulhadores na água, é obrigatório arvorar a bandeira da Convenção Internacional de Mergulho.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Parque Natural da Madeira, o qual, para além dos processos de contra-ordenação a que, nos termos do disposto artigo 1.º, por remissão ao artigo 3.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 23/86/M, de 4 de Outubro, haja lugar, pode solicitar a intervenção das autoridades policiais e judiciárias com vista ao seu integral cumprimento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia posterior à sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Dezembro de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.