A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Parque Natural da Madeira, o qual, para além dos processos de contra-ordenação a que, nos termos do disposto artigo 1.º, por remissão ao artigo 3.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 23/86/M, de 4 de Outubro, haja lugar, pode solicitar a intervenção das autoridades policiais e judiciárias com vista ao seu integral cumprimento.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997