- 1 -A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas, aplicando-se transitoriamente para o ano de 1999 o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 2 -São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
- 3 -As situações de trabalho extraordinário, de descanso semanal e descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, são definidos na programação de serviço a estabelecer mensalmente pela Direcção Regional de Florestas, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.
- 4 -A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo casos excepcionais, em que a referida comunicação poderá ser feita quarenta e oito horas antes.
Artigo 11.º — Trabalho semanal
Vigente desde: 22/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1999
Referências (1)
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 39.º