- 1 -Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho nocturno, a remuneração respectiva é acrescida nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 2 -As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programados nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do presente Estatuto, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 13.º — Regime especial de trabalho
Vigente desde: 22/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1999
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 32.º
- N.º 3 do Artigo 12.º