Aprova o novo Estatuto do Corpo de Polícia Florestal, da Direcção Regional de Florestas. Revoga o artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março
É aprovado o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal, publicado no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
A escala salarial do pessoal da carreira de guarda florestal, do grupo de pessoal auxiliar da Direcção Regional de Florestas, que consta do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março, passa a ser a constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
É revogado o artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Dezembro de 1998.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 5 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
ESTATUTO DO CORPO DE POLÍCIA FLORESTAL
Objecto e âmbito de aplicação
Natureza e coordenação
Atribuições
Constituem atribuições do CPF, designadamente:
Competências
No exercício das suas funções, compete ao pessoal da carreira de guarda florestal, nomeadamente:
Categorias e escala salarial
A carreira de guarda florestal desenvolve-se pelas categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal, correspondendo-lhes a escala salarial constante do anexo II ao diploma que aprova o presente Estatuto e do qual faz parte integrante.
Ingresso e acesso
Formação profissional
O pessoal integrado na carreira de guarda florestal tem direito a receber formação profissional, inicial e contínua, adequada ao pleno desempenho das funções que lhe estão atribuídas, à sua valorização humana e profissional e à sua promoção na carreira.
Regime de estágio
Direitos dos estagiários
O pessoal em regime de estágio tem direito aos suplementos de risco, penosidade e insalubridade nas condições previstas no artigo 15.º do presente Estatuto, sendo-lhe aplicável o regime da protecção social da função pública em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de guarda florestal.
Aposentação
O pessoal da carreira de guarda florestal pode requerer a passagem à situação de aposentado logo que atinja 55 anos de idade.
Trabalho semanal
Serviço permanente
Regime especial de trabalho
Domicílio necessário
Suplementos de risco, penosidade e insalubridade
Os suplementos de risco, penosidade e insalubridade serão atribuídos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 55-A/98, de 11 de Março, sendo as compensações nele previstas estabelecidas por decreto regulamentar regional.
Identificação e fardamento
O pessoal da carreira de guarda florestal no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a apresentar-se devidamente identificado e fardado, em conformidade com o prescrito em regulamento a aprovar por portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, onde serão definidos o modelo e tipos de fardamento e respectivas comparticipações.
Patrocínio judiciário
Recompensas
Para distinguir o comportamento exemplar, o zelo excepcional e para destacar actos de relevo social e profissional dos elementos do CPF, podem ser atribuídas as seguintes recompensas:
Elogio
Louvor
Efeitos das recompensas
Regime de transição
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Estatuto em matéria de regime retributivo aplica-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação do presente Estatuto são suportados por dotação a inscrever no orçamento da Direcção Regional de Florestas.
ANEXO II
(ver tabela no documento original)