Os suplementos de risco, penosidade e insalubridade serão atribuídos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 55-A/98, de 11 de Março, sendo as compensações nele previstas estabelecidas por decreto regulamentar regional.
Artigo 15.º — Suplementos de risco, penosidade e insalubridade
Vigente desde: 22/01/1999
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Em vigor desde 22/01/1999