- 1 -O elemento do pessoal da carreira de guarda florestal que seja arguido em processo judicial por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções tem direito a ser assistido por advogado, a expensas da Direcção Regional de Florestas, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.
- 2 -O advogado referido no número anterior é indicado pela Direcção Regional de Florestas, ouvido o interessado.
Artigo 17.º — Patrocínio judiciário
Vigente desde: 22/01/1999
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Em vigor desde 22/01/1999