A carreira de guarda florestal desenvolve-se pelas categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal, correspondendo-lhes a escala salarial constante do anexo II ao diploma que aprova o presente Estatuto e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Categorias e escala salarial
Vigente desde: 22/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1999