O pessoal integrado na carreira de guarda florestal tem direito a receber formação profissional, inicial e contínua, adequada ao pleno desempenho das funções que lhe estão atribuídas, à sua valorização humana e profissional e à sua promoção na carreira.
Artigo 7.º — Formação profissional
Vigente desde: 22/01/1999
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Em vigor desde 22/01/1999