- 1 -Compete à Inspeção Regional de Finanças (IRF) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Decreto Regulamentar Regional.
- 2 -A entidade prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a prestação do serviço em causa, independentemente da sua natureza (pública ou privada), fica obrigada a prestar à IRF toda a informação necessária, adequada e requerida, para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo a relativa aos procedimentos de validação e pagamento.
- 3 -Para o exercício das suas competências, a IRF pode ainda, junto das empresas transportadoras e de todas as entidades que procedam à faturação dos serviços de transporte, aéreo ou marítimo entre as ilhas (Madeira e Porto Santo) proceder a verificações seletivas, em relação aos bilhetes emitidos para essas ligações, e recolher informação relativa aos procedimentos de faturação, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos respetivos beneficiários, nos termos do presente Decreto Regulamentar Regional.
Artigo 11.º — Fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/04/2019
Original
Em vigor de 20/01/2016 a 02/04/2019