Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Decreto Regulamentar Regional regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira, no âmbito dos serviços públicos de transporte aéreo e marítimo entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial através da dinamização da economia da ilha.
Definições
Para efeitos do presente Decreto Regulamentar Regional, entende-se por:
Beneficiários
Subsídio social de mobilidade
Preço do bilhete de um beneficiário adulto ou criança - Preço do bilhete pago por um adulto ou criança residente na ilha do Porto Santo
Entidade prestadora do serviço de pagamento
Condições de atribuição e pagamento
Documentos comprovativos da elegibilidade
Restituição do subsídio social de mobilidade
A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no presente Decreto Regulamentar Regional implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
Dotação orçamental
Compete à Secretaria Regional com a tutela dos transportes aéreos e marítimos, assegurar a atribuição do subsídio social de mobilidade mediante dotação orçamental inscrita para o efeito.
Apuramento do montante de subsídios atribuídos
Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do serviço de pagamento deve apresentar à Secretaria Regional com a tutela da área dos transportes, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento.
Fiscalização
Revisão anual do subsídio social de mobilidade
Norma transitória
Nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente Decreto Regulamentar Regional e nas situações em que os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, não contenham a informação em conformidade, poderão ser aceites outros documentos que, no seu conjunto, contenham todos os elementos necessários à atribuição do subsídio social de mobilidade.
Entrada em vigor
O presente Decreto Regulamentar Regional entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 4.º