Artigo 3.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 20/01/2016.
Esta redação foi substituída em 03/04/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no presente Decreto Regulamentar Regional.
- 2 -Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Governo Regional, a transportadora aérea e/ou marítima pode adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.