- 1 -O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no presente Decreto Regulamentar Regional.
- 2 -Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Governo Regional, a transportadora aérea e/ou marítima pode adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.
Artigo 3.º — Beneficiários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/04/2019
Original
Em vigor de 20/01/2016 a 02/04/2019