Até ao provimento do cargo de Secretário Regional Adjunto da Presidência as competências relativas às matérias referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2.º do presente diploma continuam a ser exercidas pelos membros do Governo Regional que as vêm desempenhado.
Artigo 5.º
Vigente desde: 28/01/1998
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Em vigor desde 28/01/1998