Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, que renova o estado de emergência
Objeto e âmbito de aplicação territorial
O presente diploma regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.
Confinamento obrigatório
Uso de máscaras
Controlo de temperatura corporal
Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Viagens para a Região Autónoma dos Açores
Viagens interilhas
Controlo
Concelhos de baixo risco
Concelhos de médio risco
Concelhos de alto risco
Cercas sanitárias
Caducidade das cercas sanitárias
Proteção civil
As normas definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, que aprova o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, podem ser aplicadas cumulativamente com as disposições do presente diploma, sempre que o Governo Regional o determinar.
Fiscalização
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente diploma.
Salvaguarda de medidas
O disposto no presente diploma não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.
Vigência
Sem prejuízo do estatuído no artigo 13.º, o presente diploma entra em vigor às 0 horas do dia 16 de janeiro de 2021, cessando às 23:59 horas do dia 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais prorrogações do mesmo, nos termos da lei.