- 1 -Compete às forças e serviços de segurança, à polícia municipal e às entidades inspetivas regionais fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma, mediante:
- a)A exortação à população, por todos os meios legais e lícitos, para o dever de cumprimento das normas constantes do presente diploma;
- b)A sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas;
- c)A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário;
- d)O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa;
- e)O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores ao estabelecido para os diferentes níveis de risco, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou resultarem de exceções previstas no presente diploma.
- 2 -Para efeitos do cumprimento do disposto no presente diploma, é atribuído às forças e serviços de segurança, à polícia municipal e às entidades inspetivas regionais o poder de proceder à cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, com fundamento na violação das normas aqui estabelecidas.
- 3 -As juntas de freguesia devem colaborar no cumprimento do disposto no presente diploma, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, sensibilizando para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal dos casos de infração ao regime aqui estabelecido.
- 4 -Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores fica autorizado a solicitar a colaboração das forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração regional.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 14/01/2021
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Em vigor desde 14/01/2021