- 1 -As competências das entidades referidas no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26-B/97/A para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços podem ser delegadas, ao abrigo do n.º 2 desse mesmo artigo, nos seguintes termos:
- a)O Presidente do Governo Regional pode delegar, até ao respectivo limite, a competência para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços em um ou mais secretários regionais;
- b)Os membros do Governo Regional podem delegar nos chefes de gabinete, nos adjuntos exercendo funções de coordenação de direcções regionais e nos delegados das secretarias regionais nas ilhas onde estas não tenham sede ou, noutros casos, desde que devidamente justificados do ponto de vista funcional, competência para a autorização de despesas com obras ou aquisição de bens e serviços até ao limite de 10000 contos;
- c)Os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa ou administrativa e financeira podem delegar nos dirigentes, sob a sua imediata dependência, competência para a autorização de despesas com obras ou aquisição de bens e serviços até ao limite de 500 contos e, bem assim, no responsável directo dos serviços dependentes daquelas entidades nas ilhas onde não se encontrem sediadas.
- 2 -As despesas com a aquisição de mobiliário e equipamento de escritório ou informático, de valor superior a 800 contos, bem como as que respeitem a representação, carecem de autorização do respectivo membro do Governo Regional.
- 3 -As delegações permanecem válidas por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respectivo delegante e delegado, salvo disposição contrária e expressa no acto de delegação.
Artigo 19.º — Autorização de despesas
Vigente desde: 12/02/1998
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Em vigor desde 12/02/1998