Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1998
Execução do Orçamento
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1998 e à aplicação no mesmo ano, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de Maio, do novo regime da administração financeira da Região.
Âmbito de aplicação
Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Aplicação do novo regime de administração financeira da Região
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a optimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Utilização das dotações
Regime duodecimal
Orçamentos privativos
Orçamentos privativos da segurança social
Requisição de fundos
Prazos
Fundos de maneio
Alterações orçamentais
Isenção de reposição de saldos de gerência
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/84/A, de 16 de Janeiro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços e obras sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
Despesas de anos económicos anteriores
Subsídios e adiantamentos
A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores carecem de autorização prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Aquisição de veículos com motor
Aquisição de imóveis
Enquanto não for publicado diploma específico sobre a matéria, a aquisição onerosa para o património da Região Autónoma dos Açores do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis continuará a reger-se pelo disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/A, de 13 de Fevereiro.
Arrendamento de imóveis
Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar pelos serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores carecem sempre da autorização do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, ficando os de valor anual superior a 10000 contos sujeitos a autorização do Conselho do Governo por proposta daquele membro do Governo.
Autorização de despesas
Repartição de encargos por mais de um ano económico
Regulamentação
O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Janeiro de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.