- 1 -A transição para o novo regime de administração financeira da Região dos serviços e organismos da administração pública regional será efectuada, no ano de 1998, caso a caso, mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais da tutela e da Presidência para as Finanças e Planeamento, sob proposta do director regional do Orçamento e Tesouro.
- 2 -Considera-se atribuída à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que se refere o número anterior a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de Maio.
- 3 -Os serviços e organismos que transitem para o novo regime financeiro deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 1998, de acordo com as normas dos diplomas referidos no número anterior.
Artigo 3.º — Aplicação do novo regime de administração financeira da Região
Vigente desde: 12/02/1998
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Em vigor desde 12/02/1998