- 1 -Os serviços e fundos autónomos só poderão executar os seus orçamentos ordinários e suplementares desde que os mesmos tenham sido aprovados por despacho normativo do Presidente do Governo, em conformidade com o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, mediante proposta do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, que aporá o respectivo visto sobre a documentação elaborada pela secretaria regional da tutela.
- 2 -Os órgãos dirigentes dos serviços e fundos autónomos remeterão à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, trimestralmente, no prazo de 15 dias a contar do último dia do trimestre anterior, mapas da receita arrecadada e da despesa efectuada.
Artigo 7.º — Orçamentos privativos
Vigente desde: 12/02/1998
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Em vigor desde 12/02/1998