- 1 -É de cumprimento obrigatório o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A, de 16 de novembro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, e renovada pela Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro.
- 2 -O uso de máscara é ainda obrigatório para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde regionais se mostre impraticável.
- 3 -A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estes estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou espaço equivalente, que não tenha outros ocupantes ou, ainda, quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
- 4 -O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a aplicação do estatuído nos artigos 3.º a 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A, de 16 de novembro.
Artigo 3.º — Uso de máscaras
Vigente desde: 22/01/2021
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Em vigor desde 22/01/2021