- 1 -Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades regionais competentes:
- a)Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
- b)Os cidadãos relativamente a quem a Autoridade de Saúde Regional tenha determinado a vigilância ativa.
- 2 -Os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório referido no número anterior podem ser acompanhados, para efeitos de provisão das respetivas necessidades sociais e de saúde, devendo as autoridades de saúde regionais e as forças de segurança promoverem a sua respetiva articulação para que essas situações se efetivem.
Artigo 2.º — Confinamento obrigatório
Vigente desde: 29/01/2021
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Em vigor desde 29/01/2021