- 1 -A identificação dos níveis de risco de transmissão aplicáveis aos concelhos e, consequentemente, às respetivas ilhas, para efeitos do disposto no presente capítulo, é efetuado, semanalmente, pela Autoridade de Saúde Regional no «Boletim Semanal de Risco».
- 2 -Nas ilhas em que não se verifique transmissão comunitária, são aplicadas as medidas previstas para os concelhos de baixo risco, salvo determinação específica da Autoridade de Saúde Regional.
- 3 -Nas ilhas em que se verifique transmissão comunitária e em que 1/3 dos concelhos sejam considerados de alto risco, os restantes concelhos são considerados como de médio risco, salvo o disposto no número seguinte.
- 4 -Nas ilhas em que exista mais do que um concelho, caso a situação de alto risco abranja 50 % ou mais concelhos nelas presentes, as restrições são aplicadas a toda a ilha.
Artigo 9.º — Identificação dos níveis de risco
Vigente desde: 29/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2021