- 1 -Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades regionais competentes:
- a)Os infetados com o vírus SARS-CoV-2, portadores da doença COVID-19;
- b)Os cidadãos relativamente aos quais a Autoridade de Saúde Regional tenha determinado a respetiva vigilância ativa.
- 2 -Os cidadãos sujeitos ao confinamento obrigatório nos termos referidos no número anterior podem ser acompanhados, para efeitos de provimento das respetivas necessidades sociais e de saúde, em conformidade com as regras que forem definidas pelas autoridades de saúde regionais e as forças de segurança, com o objetivo de promoverem a respetiva articulação para que as provisões daquelas necessidades se efetivem.
Artigo 2.º — Confinamento obrigatório
Vigente desde: 05/02/2021
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Em vigor desde 05/02/2021