- 1 -Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos:
- a)No controlo de acesso ao local de trabalho;
- b)No acesso a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais, a centros educativos ou a estruturas residenciais de idosos ou outros que se considere deverem ser alvo de medidas de proteção;
- c)No acesso a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;
- d)No acesso a espaços comerciais, culturais ou desportivos;
- e)Nos meios de transporte coletivos.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados em vigor, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo se com expressa autorização da mesma.
- 3 -As medições de temperatura referidas no n.º 1 podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, devendo ser sempre utilizado equipamento adequado para esse efeito.
- 4 -Os trabalhadores identificados no número anterior, no exercício da medição da temperatura referida no n.º 1, ficam sujeitos ao dever de sigilo profissional, sendo a respetiva violação punível nos termos da lei.
- 5 -Para efeitos do previsto no n.º 1, o acesso de uma pessoa aos locais ali previstos pode ser recusado, sempre que se verifiquem as situações seguintes:
- a)Recusa da medição de temperatura corporal;
- b)Quando a medição da temperatura corporal apresente um resultado igual ou superior a 38ºC.
Artigo 4.º — Controlo de temperatura corporal
Vigente desde: 05/02/2021
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Em vigor desde 05/02/2021