- 1 -Sem prejuízo de outras situações previstas em diploma próprio, ficam sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:
- a)Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
- b)Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior, sempre que tal seja determinado pela Autoridade de Saúde Regional;
- c)Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, sempre que tal seja determinado pela Autoridade de Saúde Regional;
- d)Todos quantos pretendam entrar ou deslocar-se no território da Região Autónoma, por via aérea ou marítima, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
- 2 -Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a sua falta como justificada.
- 3 -Nas situações descritas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, os elementos da comunidade educativa dos concelhos classificados como de alto e médio risco, onde exista transmissão comunitária, só devem apresentar-se nos estabelecimentos de ensino desde que munidos de certificado, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório acreditado, que confirme a realização de teste negativo ao 6.º dia relativamente a teste anterior, realizado por determinação das autoridades de saúde ou no âmbito do previsto no presente diploma.
Artigo 5.º — Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Vigente desde: 05/02/2021
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Em vigor desde 05/02/2021