Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente diploma.
Artigo 20.º — Dever geral de cooperação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/03/2021
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/03/2021
Original
Em vigor de 12/02/2021 a 01/03/2021