Artigo 21.º
Salvaguarda de medidas
Redação registada como em vigor em 12/02/2021.
Esta redação foi substituída em 02/03/2021. Ver a versão consolidada
O disposto no presente diploma não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.