O disposto no presente diploma não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.
Artigo 21.º — Salvaguarda de medidas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/03/2021
Original
Em vigor de 12/02/2021 a 01/03/2021