Os educadores de infância são recrutados e providos nos termos da lei geral, aplicando-se à respectiva carreira, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Decreto-Lei n.º 193-A/90, de 28 de Abril, e respectivas alterações.
Artigo 26.º — Educadores de infância
Vigente desde: 14/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2000