Aprova a orgânica do Instituto de Acção Social
Natureza
O Instituto de Acção Social, abreviadamente designado por IAS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira.
Atribuições
Articulação e cooperação intersectorial
Órgãos e serviços
O IAS tem os seguintes órgãos e serviços:
Composição
Competências
Competências do presidente do conselho de administração
Responsabilidade dos membros do conselho de administração
Funcionamento do conselho de administração
Competências da Repartição
Secção de Orçamento e Contabilidade
Compete à Secção de Orçamento e Contabilidade:
Secção de Pessoal e Documentação
Compete à Secção de Pessoal e Documentação:
Divisão de Planeamento e Apoio às Instituições
Compete à Divisão de Planeamento e Apoio às Instituições:
Divisões de acção social
Serviços locais
As divisões de acção social compreendem serviços locais, de âmbito concelhio ou de ilha ou grupo de ilhas, que exercem as atribuições das divisões nas áreas correspondentes às respectivas designações:
1) Divisão de Acção Social de Angra do Heroísmo:
2) Divisão de Acção Social da Horta:
3) Divisão de Acção Social de Ponta Delgada:
Coordenação dos serviços de acção social
Competências das divisões de acção social
Receitas
Despesas
Depósitos bancários
As disponibilidades do IAS são obrigatoriamente depositadas à sua ordem em qualquer instituição de crédito, sem prejuízo de poder ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro, de acordo com instruções emanadas do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social.
Movimentação de valores
Fundos permanentes
Poderão ser constituídos fundos permanentes e fundos de maneio junto das divisões de acção social ou serviços de ilha para satisfazer despesas inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente despesas inadiáveis ou de prazo fixo, em termos a definir pelo conselho de administração, de acordo com as orientações fixadas pelo Centro de Gestão Financeira da Segurança Social.
Estrutura dos quadros de pessoal
Ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal do IAS são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e respectivas alterações, as previstas no presente diploma e demais legislação regional e geral complementar.
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Educadores de infância
Os educadores de infância são recrutados e providos nos termos da lei geral, aplicando-se à respectiva carreira, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Decreto-Lei n.º 193-A/90, de 28 de Abril, e respectivas alterações.
Pessoal de informática
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho.
O pessoal a que se refere o quadro de pessoal constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/98/A, de 24 de Novembro, transita para o quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, automática e independentemente de quaisquer formalidades.
Sucessão de direitos e obrigações
O IAS sucede na titularidade dos direitos e obrigações da Região relativamente aos actos e contratos relacionados com a sua actividade, designadamente os respeitantes a contratos de arrendamento, independentemente de qualquer formalidade.
Reclassificação
O auxiliar administrativo do quadro de pessoal da Secção de Pessoal e Documentação da Repartição dos Serviços Administrativos que exerce funções de motorista há, pelo menos, cinco anos é reclassificado na categoria de motorista do mesmo quadro de pessoal, sem prejuízo da posse das respectivas habilitações legais.
Revogação
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 23/90/A, 7/92/A, 43/96/A, 6/97/A e 28/98/A, respectivamente de 31 de Julho, 6 de Fevereiro, 8 de Outubro, 19 de Março e 24 de Novembro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 2 de Dezembro de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 23.º
Instituto de Acção Social
(ver mapa no documento original)