O pessoal a que se refere o quadro de pessoal constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/98/A, de 24 de Novembro, transita para o quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, automática e independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 28.º
Vigente desde: 14/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2000