Os artigos 3.º, 27.º, 29.º e 30.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Estrutura
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O conselho técnico interno será constituído pelo director técnico, que presidirá, e por representantes do pessoal docente, técnico superior, técnico e técnico-profissional em serviço de horário completo no respectivo estabelecimento, eleitos por períodos de dois anos lectivos, pelos funcionários e agentes dos respectivos grupos sócio-profissionais ou áreas de intervenção em serviço efectivo.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O conselho técnico interno reunirá uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo director técnico, competindo a um elemento da carreira de assistente administrativo lavrar a acta com a súmula da reunião.
Artigo 27.º
Estrutura
- 1 -...
- a)Departamento de Expediente e Recursos Humanos;
- b)Departamento de Contabilidade e Património;
- c)Tesouraria.
- 2 -O Departamento de Expediente e Recursos Humanos é o órgão de apoio administrativo da DSA, com atribuições em matérias de admissões, expediente, pessoal, arquivo e assuntos de natureza genérica, integrando as seguintes secções:
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -O Departamento de Contabilidade e Património é o órgão de apoio logístico da DSA, com atribuições em matérias de património, estatística, contabilidade, aprovisionamento e aquisições de serviços, integrando as seguintes secções:
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 29.º
Quadro de pessoal
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 9 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 10 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 11 -...
- a)...
- b)...
- 11.1 -...
- 11.2 -...
- 11.3 -...
- 12 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -...
- 17 -...
- 18 -...
- a)O técnico director de diagnóstico e terapêutica é nomeado por despacho do Secretário Regional da tutela, sob proposta do órgão máximo do serviço, conforme as regras estabelecidas com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro;
- b)[Antiga alínea c).]
- c)[Antiga alínea d).]
- 19 -O recrutamento para a categoria de técnico especialista de 1.ª classe faz-se, mediante concurso de avaliação curricular e provas públicas de discussão de uma monografia elaborada para o efeito, de entre técnicos especialistas com, pelo menos, três anos de exercício de funções na categoria e avaliação de desempenho de Satisfaz.
- 20 -O recrutamento para a categoria de técnico especialista faz-se, mediante concurso de provas públicas de discussão curricular, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional, de entre técnicos principais com, pelo menos, três anos de exercício de funções na categoria e avaliação de desempenho de Satisfaz.
- 21 -O recrutamento para a categoria de técnico principal faz-se, mediante concurso de avaliação curricular, de entre os técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de exercício de funções na categoria e avaliação de desempenho de Satisfaz.
- 22 -O recrutamento para a categoria de técnico de 1.ª classe faz-se, mediante concurso de avaliação curricular, de entre técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e avaliação de desempenho de Satisfaz.
- 23 -O ingresso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica faz-se pela categoria de técnico de 2.ª classe, mediante concurso de avaliação curricular complementada com entrevista profissional de selecção, de entre possuidores das seguintes habilitações:
- a)Curso superior ministrado nas escolas superiores de tecnologia da saúde, ou na Escola Superior de Alcoitão, ou seu equivalente legal;
- b)Curso ministrado no âmbito das instituições do ensino superior de medicina dentária, no que se refere às profissões de higienista oral e técnico de prótese dentária;
- c)Curso superior ministrado noutro estabelecimento de ensino superior no âmbito das profissões constantes do artigo 5.º deste diploma, um e outro legalmente reconhecidos.
- 24 -O recrutamento para a carreira de monitor de formação profissional, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, obedece às seguintes regras:
- a)...
- b)...
- c)...
- 25 -...
- 26 -O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de emprego obedece às seguintes regras:
- a)...
- b)...
- c)...
- 27 -...
- 28 -...
- 29 -...
- 30 -O recrutamento para a carreira de técnico profissional de educação especial integrada no grupo de pessoal técnico-profissional obedece às regras do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 31 -...
- 32 -...
- 33 -...
- 34 -...
- 35 -...
- 36 -...
Artigo 30.º
Transição de pessoal
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os actuais costureiros transitam para a categoria de costureiro do grupo de pessoal operário qualificado, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto a publicação da lista nominativa no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 7 -Os costureiros providos no quadro transitam para idêntica categoria, com o índice remuneratório igual ou imediatamente superior, caso não haja coincidência com a nova estrutura remuneratória.
- 8 -O tempo de serviço prestado na anterior categoria da carreira de costureiro é considerado para todos os efeitos como prestado na nova categoria resultante do novo enquadramento dos níveis de qualificação das carreiras operárias, constante do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e do n.º 3.º da Portaria n.º 807/99, de 21 de Setembro.