São aditados os artigos 2.º-A, 20.º-A e 31.º, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Competências do director regional
- 1 -Compete, em especial, ao director regional ou a quem o substituir:
- a)Represetar a DREER;
- b)Presidir às reuniões dos conselhos administrativo e técnico;
- c)Coordenar todos os meios disponíveis para que sejam atingidos os objectivos da DREER;
- d)Convocar as reuniões dos conselhos administrativo e técnico, dirigir os trabalhos e providenciar pela execução das deliberações tomadas;
- e)Promover a publicitação das circulares e regulamentos internos.
- 2 -O director regional de Educação Especial e Reabilitação é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito por ele designado.
- 3 -O director regional de Educação Especial e Reabilitação pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 20.º-A
Conselho técnico
Em cada serviço ou estabelecimento dependente da DREER com, pelo menos, duas profissões de técnico de diagnóstico e terapêutica de entre as previstas no mapa anexo ao presente diploma haverá um conselho técnico com as atribuições e constituição previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro.
Artigo 31.º
Regras de transição a chefe de departamento
- 1 -Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
- 2 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
- 3 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na nova categoria.
- 4 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
- 5 -Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.