O regime aplicável ao pessoal da DRACE é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma, sem prejuízo do que esteja ou venha a ser estabelecido relativamente às carreiras de regime especial.
Artigo 19.º — Regime
Vigente desde: 06/07/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2001