- 1 -Compete ao director regional superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRACE e submeter a despacho do Vice-Presidente os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
- 2 -Compete, especificamente, ao director regional:
- a)Assegurar a representação da Região na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários;
- b)Convocar e presidir à Comissão Regional para os Assuntos Europeus;
- c)Estabelecer a conveniente articulação com os órgãos nacionais no âmbito do investimento estrangeiro;
- d)Estabelecer a conveniente articulação com os órgãos nacionais no âmbito da cooperação externa;
- e)Assegurar a representação da Região junto das regiões ultraperiféricas, bem como a coordenação das questões que lhes digam respeito;
- f)Exercer as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.
- 3 -O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei.
- 4 -O director regional pode avocar as competências dos directores de serviço e chefes de divisão da DRACE.
- 5 -Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um dirigente ou por um técnico superior designado para o efeito.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 06/07/2001
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Em vigor desde 06/07/2001