- 1 -Deverão ser objecto de planos de pormenor de salvaguarda os seguintes núcleos urbanos: Lagido de Santa Luzia, Cachorro, Canada das Adegas e Pontinha.
- 2 -Os planos referidos no n.º 1 do presente artigo abrangerão as áreas dos núcleos propriamente ditos e as áreas de currais de vinha anexas, susceptíveis de recuperação e integração.
- 3 -Até à aprovação dos planos de pormenor, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)No caso de recuperação ou reabilitação de construções existentes, é interdita a alteração da tipologia e dos materiais construtivos;
- b)Poderão ser autorizadas novas construções obedecendo às tipologias, desenho e materiais tradicionais;
- c)Não é permitida a demolição e alteração do património construído associado à morfologia urbana, nomeadamente muros, currais, portões, poços e cisternas.
Artigo 10.º — Planos de pormenor de salvaguarda
Vigente desde: 02/04/2002
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Em vigor desde 02/04/2002