- 1 -Os loteamentos a levar a efeito na área de paisagem protegida deverão constituir expansão dos aglomerados existentes e estruturar-se segundo eixos de penetração tradicionais, não podendo constituir rupturas com as tipologias arquitectónicas, com a morfologia urbana e com a harmonia da paisagem.
- 2 -Quando não existam planos de ordenamento, apenas serão autorizados destaques, não sendo permitidas, em caso algum, operações de loteamento.
Artigo 11.º — Loteamentos
Vigente desde: 02/04/2002
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Em vigor desde 02/04/2002