- 1 -Constituem o nível de protecção III as áreas localizadas na Preguiça, Toledos, Barca, Carmo e Criação Velha, constituídas por zonas ocupadas por currais de vinha e construções de valor patrimonial ou paisagístico.
- 2 -Não é permitida a demolição dos currais de vinha existentes nestas áreas.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as demolições que decorram da necessidade de novas construções, conforme referido no n.º 4 do presente artigo, e apenas na extensão necessária à sua implantação.
- 4 -Poderão ser autorizadas novas construções desde que as suas implantações estejam associadas à manutenção dos currais de vinha e obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Um piso, cércea máxima de 2,80 m;
- b)Índice máximo de construção - 0,15;
- c)Área máxima de construção - 90 m2 para o edifício principal, podendo dispor de área suplementar em loja ou anexo com a área máxima de 24 m2, tendo como princípio a adequação à topografia do terreno;
- d)Largura máxima das empenas - 6 m;
- e)Telhado de duas águas com a inclinação máxima de 25%, revestido a telha cerâmica de meia-cana (canudo);
- f)Paramentos de alvenaria dupla de pedra de basalto pelo exterior, na zona da Criação Velha, podendo quando devidamente justificado apresentar-se pontualmente rebocados;
- g)Os vãos nas proporções e tipologias tradicionais, serão nas cores branca, verde-escura, vermelha ou castanha, sendo as portas de uma ou duas folhas de abrir e as janelas de guilhotina. A largura máxima dos vãos será de 1,10 m, excepto em anexos, que poderão ter a largura de 2,50 m;
- h)O obscurecimento será feito com portadas;
- i)Os alpendres não poderão ser fechados e terão de obedecer ao desenho tradicional e ser construídos em madeira ou pedra.
- 5 -A área mínima do lote proveniente do destaque é de 1000 m2.
Artigo 7.º — Nível de protecção III
Vigente desde: 02/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2002