- 1 -Constituem o nível de protecção IV as áreas destinadas essencialmente à exploração agrícola, sendo admitida a habitação e a sua coexistência com unidades artesanais e unidades ou equipamentos turísticos, desde que cumpram o previsto no presente diploma.
- 2 -Tratando-se de uma zona de transição, esta área torna-se menos restritiva, podendo dar lugar ao surgimento de uma arquitectura de qualidade capaz de fazer uma nova reinterpretação da paisagem. Os projectos para as novas construções ou reconstruções deverão ter como referência de enquadramento a arquitectura e tipologias tradicionais, sendo devidamente justificados do ponto de vista da sua integração paisagística e no uso de materiais.
- 3 -As novas construções a realizar nestas áreas obedecerão aos seguintes requisitos:
- a)Número máximo de pisos - 2; cércea máxima - 5,50 m, tendo como princípio a adequação à topografia do terreno;
- b)Índice máximo de construção - 0,20;
- c)Largura máxima das empenas - 8 m;
- d)Telhado com a inclinação máxima de 25%;
- e)Paramentos acabados a reboco pintado a tinta de água ou caiado a branco, ou a alvenaria de pedra de basalto;
- f)Os vãos serão em madeira, alumínio termolacado, ou PVC, nas cores branca, verde-escura, vermelha ou castanha;
- g)O obscurecimento será feito com portadas.
- 4 -Não é permitida a aplicação de rebocos rugosos, tintas texturadas e caixilharia de alumínio anodizado nem a colagem de pedra.
Artigo 8.º — Nível de protecção IV
Vigente desde: 02/04/2002
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Em vigor desde 02/04/2002