- 1 -O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 2 -As competências do fiscal único são as previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/M, de 21 de Maio.
Artigo 9.º — Fiscal único
Vigente desde: 24/04/2004
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Em vigor desde 24/04/2004