- 1 -À DA compete, designadamente:
- a)Garantir o cumprimento das normas regulamentares e das orientações da Comissão Europeia e das entidades nacionais competentes, no que se refere ao processo de avaliação das intervenções operacionais regionais co-financiadas pelos fundos comunitários e colaborar na avaliação do quadro estratégico nacional de referência;
- b)Colaborar na concepção e divulgação da metodologia de avaliação das intervenções co-financiadas pelos fundos comunitários, em particular no caso das intervenções operacionais regionais;
- c)Adoptar as medidas necessárias à implementação dos processos de avaliação ex ante, intercalar e final, dos efeitos da intervenção dos fundos comunitários na Região, em particular no âmbito das intervenções operacionais regionais, em estreita articulação com as entidades regionais, nacionais e comunitárias competentes;
- d)Promover e acompanhar a elaboração de estudos de avaliação em domínios temáticos relevantes para a intervenção dos fundos comunitários, em particular daqueles cuja gestão operacional é da competência do IFC;
- e)Propor superiormente as medidas de correcção que se tornem necessárias na sequência do processo de avaliação das intervenções co-financiadas ou de estudos realizados;
- f)Colaborar na recolha e tratamento da informação necessária ao processo de avaliação das intervenções operacionais regionais, em articulação com o serviço do IFC com competências na matéria;
- g)Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
- 2 -A chefia da DA corresponde a um cargo de direcção intermédia de 2.º grau designado por chefe de divisão.
Artigo 18.º — Competências
Vigente desde: 19/04/2005
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Em vigor desde 19/04/2005