O recrutamento para o cargo de chefe de divisão da DF é alargado, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, aos funcionários integrados na carreira de tesoureiro-chefe com, pelo menos, quatro anos na categoria, ainda que não possuidores de curso superior.
Artigo 24.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 19/04/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/04/2005