Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 13.º, 14.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2004/A, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Reconstrução de imóveis em ruínas
- 1 -São objecto de comparticipação até ao valor máximo de 50% do custo da intervenção em paredes exteriores, coberturas e vãos as obras de reconstrução de imóveis em ruínas, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 5.º
Correcção de dissonâncias e anomalias arquitectónicas
- 1 -São objecto de comparticipação até ao valor máximo de 50% do custo total de intervenção os imóveis com dissonâncias que prejudiquem o conjunto construído.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
Artigo 7.º
Apoio técnico
- 1 -Em casos de especial valor arquitectónico ou histórico do bem a preservar ou de carência económica comprovada do proprietário do imóvel, poderá ser prestado pela comissão directiva da Paisagem Protegida, através do Gabinete Técnico, apoio técnico especializado na fase de elaboração do projecto, o qual poderá acrescer aos apoios previstos nos artigos anteriores.
- 2 -O pedido é formulado em impresso próprio, fornecido pela comissão directiva da Paisagem Protegida, que emitirá parecer no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, sendo submetido a despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
- 3 -...
Artigo 10.º
Concessão
- 1 -A concessão da comparticipação depende de despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, precedido de parecer da comissão directiva da Paisagem Protegida, acompanhado da instrução realizada pelo Gabinete Técnico.
- 2 -O processamento da comparticipação apenas se iniciará depois de verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)...
- b)A comissão directiva da paisagem protegida tenha recebido declaração, por parte do beneficiário, da total aceitação das condições previstas neste diploma.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 13.º
Andamento dos trabalhos
- 1 -...
- 2 -No caso de se verificar uma interrupção por período superior a 30 dias, deve o beneficiário comunicar o facto, por escrito, à comissão directiva da Paisagem Protegida, mencionando o motivo e a nova data previsível do termo da intervenção.
Artigo 14.º
Relatório final
- 1 -Até 30 dias após o termo da intervenção, o beneficiário fica obrigado a entregar na comissão directiva da Paisagem Protegida um relatório final, instruído com a declaração de conformidade com o projecto aprovado, assinada pelo técnico responsável, e com os documentos fotográficos necessários para cabal documentação dos trabalhos executados.
- 2 -...
Artigo 18.º
Fiscalização
- 1 -A fiscalização das intervenções comparticipadas ao abrigo do presente diploma é da competência da comissão directiva da Paisagem Protegida, exercida através do Gabinete Técnico.
- 2 -Quando tal se mostre necessário, pode a comissão directiva da Paisagem Protegida adquirir os serviços técnicos necessários à execução do disposto no número anterior.