- 1 -O presidente será nomeado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 2 -Compete ao presidente do CRI, designadamente, representar o Conselho, convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, presidir às reuniões e transmitir ao Governo Regional as deliberações do Conselho.
Artigo 5.º — Nomeação e funções do presidente
Vigente desde: 12/04/2007
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Em vigor desde 12/04/2007