- 1 -São consideradas elegíveis ao programa «Formação - Emprego» as acções de formação profissional qualificante que cumpram as seguintes condições:
- a)As acções de formação profissional devem pertencer a uma lista de acções de formação profissional, previamente homologadas pelo director regional competente em matéria de emprego;
- b)As acções de formação não podem ter duração inferior a cinco dias consecutivos, em horário laboral.
- 2 -Excepcionalmente, podem ser homologadas acções que não pertençam à lista referida na alínea a) do número anterior, em particular acções que possam decorrer no estrangeiro.
- 3 -Têm prioridade na aprovação os projectos decorrentes de acções de formação profissional homologadas que são aconselhadas por um diagnóstico estratégico da empresa.
Artigo 3.º — Acções de formação profissional elegíveis
Vigente desde: 07/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2008