- 1 -A DRAE é dirigida por um director regional e exerce a superintendência administrativa sobre os estabelecimentos de educação/ensino da Região Autónoma da Madeira (RAM) além dos departamentos da secretaria regional de que é responsável, por força de protocolo, nas áreas de recursos humanos e remunerações, sem prejuízo das competências próprias desses departamentos, decorrentes das respectivas orgânicas.
- 2 -Como organismo de concepção e coordenação da execução das políticas de desenvolvimento de recursos humanos docentes e não docentes dos estabelecimentos de educação/ensino, compete à DRAE:
- a)Conceber as políticas de desenvolvimento relativas aos recursos humanos docentes e não docentes das escolas, em particular as políticas de recrutamento e selecção, de carreiras, de remunerações, de reclassificação/reconversão profissional, disciplinar e de avaliação de desempenho;
- b)Implementar o estudo, a análise e a definição de perfis profissionais, com vista ao desempenho de novas funções requeridas pela evolução da acção educativa na escola;
- c)Promover a estabilidade dos quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação/ensino da rede pública e privada, das instituições particulares de solidariedade social com valência na educação e das escolas profissionais;
- d)Articular com a Direcção Regional de Educação as necessidades de formação inicial, contínua e especializada dos recursos humanos não docentes e a formação contínua de docentes na área de administração, direcção e gestão;
- e)Colaborar com a Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspectos de gestão e funcionamento;
- f)Proceder ao tratamento dos dados relativos às áreas de competência desta Direcção Regional;
- g)Dar parecer sobre projectos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;
- h)Elaborar pareceres jurídicos no âmbito do procedimento administrativo ou contencioso na área da sua competência;
- i)Assegurar o relacionamento com as organizações representativas de docentes e não docentes dos estabelecimentos de educação/ensino, dentro dos limites fixados na lei sobre o direito de negociação da Administração Pública;
- j)Promover e assegurar o recrutamento e a mobilidade de docentes e não docentes;
- l)Desencadear os procedimentos para as juntas médicas competentes promoverem a avaliação dos processos relativos a docentes e não docentes dos estabelecimentos de educação e ensino e das delegações escolares, com a constituição e atribuições previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 5/96/M, de 30 de Maio.
- 3 -Como organismo de apoio técnico à descentralização da administração educativa regional, compete à DRAE:
- a)Realizar acções de coordenação e acompanhamento da aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;
- b)Promover o apoio necessário ao processo de descentralização e aplicação do regime de autonomia dos estabelecimentos de educação/ensino.
- 4 -À DRAE compete harmonizar a política geral da função pública com as medidas a adoptar em sede das áreas docente e não docente dos estabelecimentos de educação/ensino da Região.
- 5 -Como organismo de concepção e de apoio técnico-normativo, compete à DRAE realizar estudos no domínio das suas atribuições, propor as medidas adequadas e elaborar projectos de diplomas.
- 6 -À DRAE compete a monitorização e avaliação da qualidade do desempenho organizacional resultante das políticas expressas nos números anteriores.
- 7 -O director regional exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas nos números anteriores.
- 8 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.
- 9 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 3.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 06/05/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2008