- 1 -Os lugares de quadro de direcção superior e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ii do presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os dirigentes nomeados da DRAE que integrem carreiras de regime especial da Administração Pública podem optar por manter a remuneração e os suplementos a que têm direito na carreira de origem.
- 3 -O recrutamento para os cargos de direcção intermédia de 2.º grau pode ser feito de entre funcionários da DRAE integrados em carreiras específicas do respectivo serviço, ainda que não possuidores de curso superior.
Artigo 5.º — Cargos de direcção
Vigente desde: 06/05/2008
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Em vigor desde 06/05/2008