- 1 -As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da DRAE são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respectiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se no entanto as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores departamentos, órgãos ou serviços, até à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar a respectiva orgânica.
- 2 -Até à aprovação dos diplomas que criarão a estrutura nuclear e a estrutura flexível da DRAE, previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, o funcionamento dos serviços da DRAE rege-se pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2005/M, de 19 de Abril.
Artigo 7.º — Transferência de competências, direitos e obrigações
Vigente desde: 06/05/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2008
Referências (1)
- Artigo 21.º