É aditado o artigo 68.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, e 17/2008/A, de 9 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo 68.º-A
Plataforma informática
- 1 -A gestão da informação do presente apoio, incluindo a respectiva tramitação processual, poderá ser efectuada através de uma plataforma informática criada para o efeito, nos termos a fixar por portaria do membro de Governo Regional competente em matéria de habitação, a qual incluirá a constituição de uma base de dados, atenta a legislação aplicável.
- 2 -A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação das candidaturas para efeitos de concessão dos apoios financeiros previstos no diploma ora regulamentado.